JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
15/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 15/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO EXTRÍNSECA AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. 1. Omissão suscitada pela União a respeito da falta de pronunciamento do colegiado sobre os embargos de declaração que foram opostos pela embargante nos autos de outro processo (REsp n. 1.124.420/MG, submetido a julgamento na 1ª Seção sob a sistemática do artigo 543-C do CPC). Alegação de que o deslinde da contradição ou omissão naquele julgamento pode influenciar na resolução da questão dos autos referente à necessidade, ou não, de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação quando há adesão ao REFIS. 2. A omissão, assim como a obscuridade ou a contradição, é vício intrínseco do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a alegação de omissão acerca do deslinde do julgamento do REsp n. 1.124.420/MG desborda do que dispõe o artigo 535, II, do CPC. Ademais, o referido julgamento foi anulado pela Primeira Seção na assentada de 28.9.2011 e, em novo pronunciamento, o recurso especial foi desprovido na sessão de 28.02.2012. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.129.140/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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