JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DE PEÇAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Incumbe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do instrumento, zelando para que todas as peças obrigatórias e essenciais sejam devidamente acostadas ao recurso no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 2. A cópia do recurso especial encaminhado por fac-símile é peça essencial na instrução do agravo de instrumento, pois permite a aferição da tempestividade do especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.415.709/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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