- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material. 2. Hipótese em que se integra o julgado para fazer constar que a alegação de que a denúncia seria inepta, por não indicar a legislação concernente ao crime contra a ordem econômica apontado pela acusação como apto à caracterização da organização criminosa e, por conseguinte, do delito de lavagem de capitais (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998), não foi apreciada no acórdão do Tribunal de origem, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 162.882/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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