- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CRIME PRATICANDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/08. RÉU FORAGIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. ART. 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que "será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado." 2. As normas processuais penais têm aplicação imediata e devem ser aplicadas ainda que o crime tenha ocorrido em data anterior à sua vigência. 3. Em se tratando de réu revel não há nulidade pela citação por edital da sentença que o pronunciou ou pela realização do julgamento plenário sem sua presença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exasperação da reprimenda restou devidamente justificada nos maus antecedentes do réu, devidamente comprovados por sentença condenatória pelo mesmo crime, transitada em julgado e que não foi utilizada para configurar a reincidência. Ademais, a vítima era pai de família e sofreu múltiplos disparos mesmo depois de caída no chão, o que demonstra a gravidade do crime e a maior culpabilidade do Paciente, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Ordem denegada. (HC n. 171.144/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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