- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS 2 (DOIS) ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que, da consumação do delito ao recebimento da denúncia decorreu lapso superior ao prazo prescricional disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação da época, anterior à Lei nº 12.234/10. II. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa unicamente em relação à pena privativa de liberdade do delito tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67. III. Ordem concedida. (HC n. 184.900/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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