- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PRIORIDADE NO PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. ACÓRDÃO ORIUNDO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL QUE DEFERE A ORDEM DE SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. PRESIDÊNCIA DAQUELA CORTE QUE APENAS DÁ CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO. MERA EXECUTORA DO ATO IMPUGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, ao argumento da ilegitimidade passiva ad causam da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. No caso sub examine, a ordem de sequestro foi emanada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense, na medida em que deu provimento ao agravo regimental interposto por Clovis Eduardo Cox Dávila e deferiu a ordem de sequestro em maior abrangência (fls. 329-330). Logo, ressoa evidente que esse julgado substituiu a anterior decisão da Presidência do TJMS (fls. 180-192). 3. A Presidência do TJMS é mera executora do ato impugnado, razão pela qual exsurge a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta impetração, porquanto a autoridade coatora é quem efetivamente pratica o ato impugnado ou determina a sua prática. Essa é a exegese do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual, litteratim: "[c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Precedentes: AgRg no RMS 33.019/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/2/2012; e RMS 29.719/GO, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/2/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 31.158/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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