- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 02/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. PEÇA ESSENCIAL NOS TERMOS DO ART. 544 DO CPC. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. 1. É essencial, para verificação da tempestividade do recurso especial, a instrução do agravo com cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido, peça obrigatória, conforme o rol descrito no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (redação determinada pela Lei 10.352/2001). 2. Ausência de elementos que justifiquem a contagem em dobro do prazo nos termos do art. 191 do CPC. Quando da análise das peças trasladadas no agravo de instrumento, deve constar dos autos elementos que possibilitem a aferição da tempestividade do recurso, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Interposição de recurso manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.417.156/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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