- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 12/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO FUNDAMENTO. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A superveniência de sentença de pronúncia inaugura nova realidade processual, em que convencido o juiz da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria, existindo, assim, novos elementos a justificar a custódia cautelar do paciente, que não foram objeto de insurgência do presente mandamus, tampouco submetidos ao crivo das instâncias ordinárias, esvaziando-se o objeto do writ em relação ao tema. 2. A nova exigência trazida pelo art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.689/2008, determina que o juiz fundamente a necessidade da manutenção da segregação provisória na sentença de pronúncia, devendo tal título ser alvo de impugnação específica no Tribunal de origem, a fim de que esta Corte possa analisar a questão sem incorrer em supressão de instância. 3. Ademais, na hipótese, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade, capaz de atrair a excepcional intervenção desta Corte Superior, com a superação do óbice antes mencionado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 220.500/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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