- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 26/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CRFB. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 255, § 2o. DO RISTJ). TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE (ART. 150, VI, C DA CRFB C/C ART. 14 DO CTN). PRETENSÃO DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A RESPEITO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PARA A FRUIÇÃO DA IMUNIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA AVALIAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Renovadas as reflexões a respeito da tese sustentada pela agravante, conclui-se que, inevitavelmente, cuida-se de um caso típico de incidência do enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, tal como assentado no decisum recorrido, cujo fundamentos por ora seguem mantidos. 2. A pretensão de obter imunidade com fundamento na alegada condição de entidade filantrópica e, assim, reverter a conclusão alcançada na instância ordinária a respeito do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância objetada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: 1a. Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.268.945/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07.10.2010; 2a. Turma, AgRg no Ag 877.471/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.02.2009; 2a. Turma, AgRg no Ag 1.000.518/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2008. 3. Noutra banda, não custa lembrar que o Recurso Especial não é a via adequada para discussão a respeito de eventual violação ao texto constitucional, uma vez que não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para seu exame, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna. Nesse sentido: 1a. Turma, AgRg no Ag. 1.361.548/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 01.03.2011; 1a. Turma, AgRg no REsp. 1.209.569/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.11.2010. 4. Agravo Regimental de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI desprovido. (AgRg no Ag n. 1.305.778/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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