JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 24/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DUAS FOLHAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUÍZO PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. "É assente nesta Corte Superior, em razão do disposto no art. 544, § 1º, do CPC, que a cópia integral do acórdão recorrido é peça essencial à formação do agravo de instrumento, razão pela qual a falta de uma das páginas é óbice ao conhecimento do apelo de instrumento; pode-se superar esse óbice, se as peças juntas ao processo, mesmo incompletas, permitirem a compreensão da controvérsia (...)." (AgRg no Ag 1.380.022/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011). 2. Não se trata de descumprir o art. 544, 1º, do CPC, mas, sim, de interpretá-lo diante do caso concreto, até porque a regra áurea da formação do instrumento que é permitir a "compreensão da controvérsia" , é dotada de fluidez bastante para se ajustar a situações peculiares. 3. Caso de agravo de instrumento interposto para subida de recurso especial fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, instruído com as peças obrigatórias do art. 544, § 1º, do CPC, embora incompletas, faltando apenas uma folha do relatório da apelação e a folha 2 do voto proferido nos embargos de declaração, o que não prejudica o entendimento da questão de direito posta em debate. 4. Superado o óbice ao conhecimento do instrumental, verifica-se, contudo, que o dissídio pretoriano não foi demonstrado na forma dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nem apresentada a similitude fática entre os casos confrontados. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para, afastando o óbice do art. 544, § 1º, do CPC, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento (AgRg no Ag n. 1.207.317/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 24/9/2012.)
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