- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a necessidade da custódia está bem delineada, tendo em vista as mencionadas ameaças à vítima, que prosseguiram após a prisão do acusado, constituindo razão suficiente para motivar sua prisão preventiva, a bem do resguardo da ordem pública. 3. A utilização de várias identidades, ausência de ocupação lícita e demonstrada propensão a sobreviver à custa de ardis fortalecem esse entendimento. 4. Ordem denegada. (HC n. 217.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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