- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 11/06/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. EVASÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO. OPORTUNIDADE PARA OITIVA DO MENOR. ENUNCIADO 265/STJ. AUDIÊNCIAS DESIGNADAS E NÃO REALIZADAS EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO. PROCEDIMENTO VÁLIDO. 2. REGRESSÃO DA MEDIDA INICIALMENTE IMPOSTA PARA INTERNAÇÃO-SANÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que "é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa". Enunciado nº 265 da Súmula do STJ. 2. Não há constrangimento ilegal, porém, se, com a ciência do menor, designa-se a audiência para sua oitiva, que não se realiza em razão do seu não comparecimento. Precedentes do STJ. 3. No caso, ante o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta pelo menor, é cabível a imposição de internação-sanção, desde que limitada ao período máximo de 3 (três) meses, sendo oportuno ressaltar, ainda, que ao menor foram aplicadas medidas outras, mais brandas, em ocasiões anteriores, as quais não foram suficientes para inibir o seu comportamento desvirtuado e em constante conflito com a lei. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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