JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 30/04/2012

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO ART. 508 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE JUNTADA NO INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. ENTREGA DOS ORIGINAIS APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 9.800/99. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE PEÇAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do acórdão recorrido, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do recurso especial. 3. In casu, o recurso especial acostado aos autos foi protocolado em 28/7/2010, fora do prazo legal que se encerrou no dia 20/7/2010. 4. Ainda que se considere a interposição do apelo nobre via fac-símile, é inviável a reforma da decisão agravada, porquanto: (a) a formação do instrumento encontra-se deficiente, na medida em que os ora agravantes não juntaram aos autos a cópia da petição de recurso especial interposta via fax, o que inviabilizou a aferição de sua tempestividade no âmbito desta Corte; e (b) não se conhece do recurso apresentado inicialmente via fax se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal de cinco dias, a teor do art. 2º da Lei 9.800/99. 5. A cópia do acompanhamento processual extraído do site oficial do col. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da tempestividade do agravo, mormente quando juntada somente no agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP no Ag n. 1.428.779/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 30/4/2012.)
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