- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 23/04/2012
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. DIFERENÇA DOS OITAVOS PARCELADOS. ART. 33 DO ADCT. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E ÍNDICES FIXADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS NA FASE EXECUTIVA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXEQUENDO. 1. O ato do Presidente do Tribunal de Justiça considerou a pretendida modificação do decisum proferido pelo juízo da execução, quanto à incidência de índices de correção monetária e juros moratórios, referentes a diferenças de oitavos em precatórios processados na forma do art. 33 do ADCT. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada pelo STJ, o erro de cálculo passível de correção de ofício pelo Presidente do Tribunal corresponde apenas ao erro aritmético, quanto à inclusão de parcelas indevidas ou à exclusão ou omissão acerca de quantias devidas. 3. Na hipótese, não se trata de mero erro aritmético, pois o juízo da execução decidiu acerca dos próprios critérios utilizados para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as diferenças obtidas nas parcelas do precatório. Essa decisão, por seu turno, transitou em julgado, porque o agravo de instrumento que lhe impugnava não foi conhecido, ante a existência de vícios formais. 4. Não se cuida de simples incidência dos juros de mora em continuação, pois o exequente alegou que houve pagamento insuficiente desde a primeira parcela do precatório original, datada de 1991, cuja ação de conhecimento teve início em 1980, isto é, antes da promulgação da Carta de 1988. Logo, não poderia o Presidente do Tribunal, autoridade apontada como coatora, ter adotado outra postura, uma vez que sua atuação no feito possui natureza administrativa. Precedentes. 5. Os vícios processuais supostamente ocorridos durante a fase executiva não podem ser revistos no presente writ, já que esse remédio processual não possui eficácia rescisória. Ademais, o ato aqui impugnado consubstancia-se na decisão administrativa do Presidente do Tribunal, o qual apenas cumpriu as determinações exaradas pelo juízo da execução. 6. Quanto ao pleito de expedição de novo precatório complementar, ao invés de mero ofício, esta Corte tem reconhecido que essa matéria insere-se na competência do juízo da execução, o que impede sua análise no bojo da presente ação mandamental. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 33.432/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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