- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 23/04/2012
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1.- Conforme o princípio da fungibilidade recursal, autoriza-se ao órgão julgador o recebimento de um recurso por outro. Todavia, tal medida pressupõe que seja possível tal substituição, que haja dúvida objetiva sobre o recurso cabível e que não haja erro grosseiro. Precedentes. 2.- Conforme o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". 3.- Diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, caracteriza, tecnicamente, erro grosseiro a apresentação de impugnação à Ação de Execução de título extrajudicial ao invés da oposição dos Embargos de Devedor, mostrando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.283.799/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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