JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, os recorrentes deixaram de juntar aos autos a cópia da denúncia contra eles formulada perante a Justiça de Goiás, não havendo quaisquer elementos que indiquem que foram acusados pelos mesmos fatos perante a Justiça Estadual do Acre. 3. Para que se possa aferir se os recorrentes foram acusados em dois processos com igual objeto, indispensável se mostra a juntada aos autos das duas denúncias contra eles formuladas, documentos cuja ausência impede, por completo, a verificação da arguição de litispendência. 4. Recurso improvido. (RHC n. 30.080/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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