- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 04/05/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA DEFINITIVA. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus, se o juízo de condenação emitido pelas instâncias ordinárias foi baseado não só nas declarações da vítima prestadas em sede policial, mas também no seu depoimento contraditado em juízo, devidamente corroborado pelas demais provas testemunhais e documentais carreadas aos autos. 2. Não é possível modificar o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias e absolver o paciente, sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 3. Decorrendo a prisão de sentença definitiva, devidamente certificado o trânsito em julgado da condenação, não faz jus o paciente à concessão de liberdade. 4. Ordem denegada. (HC n. 229.380/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 4/5/2012.)
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