- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 20/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.322/2010. NÃO INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. FALTA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. 1. Segundo o princípio "tempus regit actum", a lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se pretende combater. 2. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo de instrumento, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso, dá ensejo ao seu não conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.426.997/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 20/4/2012.)
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