JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. ARTS. 128, 460, 480 A 482 DO CPC E 2º DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DA LEI ESTADUAL 3.936/84. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão embargado manteve a não admissão do recurso especial ante o reconhecimento dos seguintes óbices: (i) a suposta violação do artigo 535, II, do CPC não foi suficientemente demonstrada (Súmula 284/STF); (ii) não ocorreu o prévio debate das questões que envolvem o exame dos argumentos articulados pelo recorrente referentes aos artigos 128, 460, 480 a 482, do CPC e 2º da LICC (Súmula 211/STJ); e (iii) o deferimento das promoções ao recorrido levou em consideração a incidência da Lei Estadual n. 3.936/84 (Súmula 280/STF). 2. Não há falar em contradição ou omissão acerca da não admissão do recurso especial quando os óbices estão explicitamente elencados no decisum embargado. 3. A não admissão da ofensa ao artigo 535, II, do CPC por força da Súmula 284/STF não se mostra incompatível com o reconhecimento da falta de prequestionamento da questão aduzida nos embargos de declaração (Súmula 211/STJ), pois a incidência daquele enunciado reflete a existência de vício intrínseco na fundamentação do próprio recurso, já a aplicação deste está relacionada com a ausência de manifestação da Corte de origem acerca de determinada questão legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.211.807/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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