JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. LITISCONSORTES PASSIVOS COM PROCURADORES DIVERSOS. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERPOSTO POR MEROS INTERESSADOS E PELA PARTE AUTORA, A QUEM TAL PRERROGATIVA NÃO ASSISTE. 1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de agravo regimental, obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 557, § 1º, do CPC. 2. Não há cogitar na aplicação do prazo em dobro, porquanto o art. 191 do CPC é explícito quanto à concessão desta prerrogativa aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, sendo certo que somente em relação a eles é aplicável. 3. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no Ag n. 1.415.784/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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