- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GOE. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LIMITAÇÃO. LEI N. 8.270/91. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelos particulares, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Gratificação por Operações Especiais, criada pelo Decreto-lei n. 1.714/79, foi restabelecida pela Lei n. 8.126/91 para os policiais federais, tendo em vista a mesma natureza jurídica e destinatários, razão pela qual eventual cobrança de atrasados está limitada à vigência da Lei n. 8.126/91, sob pena de bis in idem. Contudo, a GOE somente foi estendida aos policiais rodoviários federais quando da promulgação da Lei n. 8.270/91, sendo esta a limitação temporal de seu pagamento. 3. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações da União que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.351.538/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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