- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 356/STJ E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. PROCEDÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 3º da Resolução STJ n. 3/2016, remanesce a competência desta Corte Superior para o julgamento das reclamações ajuizadas contra acórdãos de Turmas Recursais dos Estados e propostas na vigência da Resolução STJ n. 12/2009. 2. No caso, o aresto reclamado está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula 356, o qual foi ratificado no julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afrontando, ainda, a orientação do STJ pacificada no julgamento no REsp 1.074.799/MG, igualmente processado sob o regime dos recursos representativos da controvérsia. 3. Desse modo, deve ser cassado o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Bahia, a fim de que seja realizado novo julgamento do recurso interposto pela concessionária de telefonia, adequando-o ao entendimento desta Corte Superior a respeito da legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia fixa e dos pulsos excedentes não detalhados pela prestadora do serviço no período anterior a 1º/8/2007. No mesmo sentido, verificam-se: Rcl 18.972/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgada em 25/5/2016, DJe 15/6/2016; Rcl 21.738/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgada em 25/3/2015, DJe 31/3/2015. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 21.736/BA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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