- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 26/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Os embargos de divergência em recurso especial visam a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça a fim de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, quando em situações iguais foram dadas soluções diferentes. II - Inadmissível o conhecimento dos embargos de divergência onde o acórdão-paradigma invocado é julgado proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. A explicação se deve às peculiaridades de cada um dos remédios, sendo defeso ao recurso especial versar sobre temas atinentes à lei local e matéria constitucional, por exemplo, limites estes inexistentes dentro do exame do recurso ordinário em mandado de segurança. III - Inviável admitir-se a comprovação de divergência - que pressupõe situações iguais - com arestos proferidos em sedes totalmente distintas. IV - Embargos não conhecidos. (EREsp n. 918.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 26/9/2012.)
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