- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. DISCUSSÃO FÁTICA ACERCA DO LOCAL DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reexame da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 7 - STJ, pois a questão controversa dos autos não está no fato incontroverso de que o suposto ato de improbidade - "calçar" documento fiscal - teria ocorrido no Posto Fiscal de Canguaratema, senão na afirmação de que esse fato, como representou um dano ao erário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja sede é em Natal, atrairia a competência dessa Comarca, como dispõe o art. 2º da Lei 7.437/1985, além da circunstância de que todas as provas necessárias à elucidação dos fatos estariam naquele órgão da receita estadual. 2. Não é possível aferir-se o local do dano e o seu desdobramento lesivo, de modo a permitir o bom desenvolvimento do processo, tanto para a defesa quanto para a acusação, sem confrontar os fatos com a prova dos autos. Rever este posicionamento, portanto, a partir do reexame do conjunto probatório que instrui a inicial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Não se credencia ao exame a tese do dissídio jurisprudencial se o cotejo dos arestos não demonstra identidade fática entre os paradigmas. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 292.373/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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