JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 11/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE DECLAROU COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM. SUPERVENIÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.- A determinação da competência da Justiça Estadual, no caso, diante da Súmula Vinculante 22-STF (Tribunal Pleno, 2.12.2009, EJe, 11.2.1009), sem dúvida dá-se em prol da Justiça do Trabalho - na relevante atribuição constitucional, aliás, de julgar as "ações oriundas da relação de trabalho" (CF, art. 114, I, com redação da Emenda Constitucional 45/2004, resultante de pleito de entidades representativas da própria Justiça do Trabalho). 2.- Hipótese em que, no dia da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 (dia 8.12.2004), o processo em exame ainda "não possuía sentença de mérito em primeiro grau". 3.- A interpretação constitucional, dada pelo Tribunal Competente para ela, ou seja, o E. STF, e em Súmula Vinculante, sobrepaira sobre decisões determinativas de competência, proferidas sob fundamento diverso, no âmbito infra-constitucional. Assim, o argumento fundado na preclusão do julgamento desta Corte, com base em outros fundamentos, consubstanciado na decisão monocrática proferida em Conflito de Competência, cede diante do peso da interpretação constitucional vinculante emanada do Tribunal constitucional competente. 4.- A interpretação do texto constitucional faz retroagir à data do dispositivo constitucional em que se fundamenta, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto constitucional anterior. 5.- Pedido da Reclamação julgado improcedente. (Rcl n. 7.122/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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