- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA PROFERIDA EM 4 MINUTOS. ANULAÇÃO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da nulidade não decorreu apenas da omissão do causídico, mas, principalmente, da inércia do Juiz presidente do Tribunal do Júri, que, diante da ausência de defesa, não cumpriu o comando do Código de Processo Penal, qual seja, dissolver o Conselho de Sentença e nomear outro defensor para o acusado. 2. A ausência de defesa caracteriza nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido. 3. A prisão preventiva tem natureza cautelar, motivo pelo qual não procede a alegação de que não poderia ser revogada em razão de ter transitado em julgado a decisão que a decretou. 4. Esta Corte não apreciou a fundamentação utilizada no decreto prisional, mas, em razão de fato superveniente, consistente na anulação do julgamento, reconheceu estar caracterizado o excesso de prazo, que, por si só, autoriza a revogação da custódia cautelar, que, conforme informou o próprio Parquet, já perdurava por mais de 4 anos. 5. É desarrazoado considerar como normal a tramitação de um feito, se esta culminou com a sua anulação em razão de ofensa a garantia constitucional. 6. A alegação de que o paciente tende a ser condenado novamente tem caráter abstrato, mormente quando cabe ao Tribunal popular o seu julgamento. 7. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, explicitando suas razões de decidir, as quais se fizeram embasar em abalizada doutrina e em precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 8. Inexistência de ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIII, LIV, LV, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 234.758/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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