JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE SHOWS EM DESACORDO COM O ZONEAMENTO URBANO. 1. A competência para analisar pedido de atribuição a efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao crivo de admissibilidade é da instância de origem, por força do óbice erigido nas Súmulas n. 634 e 635 do STF, as quais se aplicam à espécie por força da analogia. 2. O STJ, todavia, tem conferido temperamentos à essa regra e atribui efeito suspensivo a recurso já interposto, ainda que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade, nas hipóteses nas quais esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, no afã de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso sub examine, todavia, sobreleva notar que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo e, por isso mesmo, deve ser imposto maior rigor no exame de eventual atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra o despacho denegatório. 4. A análise detida dos autos não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique a concessão da medida extrema, mormente porque o acórdão impugnado não se mostra absurdo e nem mesmo contrasta com a jurisprudência do STJ. 5. O cumprimento provisório da sentença não evidencia, per si, nenhuma ilegalidade, máxime porquanto o fechamento temporário do estabelecimento da empresa requerente decorreu da incompatibilidade das atividades desempenhadas por si em zoneamento residencial (ZR3). Ademais, o estabelecimento poderá voltar a funcionar, desde se sejam implementadas as devidas alterações para a sua adequação com o zoneamento residencial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.904/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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