- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. É apta a denúncia que satisfaz as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, ainda que de forma concisa, a prática de conduta delituosa com todas as suas circunstâncias. 2. A superveniência de sentença condenatória e posterior julgamento da apelação, que confirma a decisão desfavorável de primeiro grau, enfraquece a alegação de inépcia da exordial e serve para ratificar a viabilidade da peça acusatória. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 19.643/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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