JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA OBTENÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE MILITAR. LEI N. 3.765/60. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHA SOLTEIRA. FALECIMENTO DA REFERIDA DESCENDENTE. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. AUSÊNCIA DE OUTRO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se de recurso especial no qual se alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 23, III e 24, parágrafo único, da Lei n. 3.765/1960, acerca da impossibilidade de se voltar a pagar pensão militar a quem tenha renunciado ao benefício, e 20, § 4º, do CPC, a respeito da fixação dos honorários, mediante apreciação equitativa do juiz, não se aplicando a limitação estabelecida no § 3º do referido dispositivo legal, quando vencida a Fazenda Pública. 2. Caso em que viúva de militar, em face do falecimento da filha em 19/12/2002, deixando-a sem meios de provisão, requer o restabelecimento da pensão por morte, que lhe foi concedida em 11/5/1975, data do falecimento do instituidor, e da qual renunciou, em 1º/2/1996, em favor da referida descendente. 3. Acertada, pois, a decisão da Corte regional pela possibilidade do restabelecimento da pensão por morte, em face da indisponibilidade do benefício e da situação financeira da recorrida, que dele depende para a sua sobrevivência, uma vez que não possui outros meios de subsistência. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o direito à pensão é irrenunciável e qualquer declaração nesse sentido não se mostra relevante, bastando que a viúva demonstre sua necessidade econômica para fazer jus ao benefício. Precedente: AgRg no REsp 746.527/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 25/02/2008. 5. Quanto à questão de negativa de vigência do artigo 20, § 4º, do CPC esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a revisão da verba honorária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, o exame da pretensão recursal a respeito desses pontos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório dos autos. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.187.503/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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