- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 30/04/2012
PENAL. TRÁFICO. PRETENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS DA PRISÃO. TEMA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Uma vez tendo a condenação transitada em julgado no tocante ao paciente, resta prejudicada a pretensão de revogação da prisão cautelar. 2. Concretamente fundamentada em um sexto a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de droga (mais de 290 gramas de maconha), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus em parte prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 155.729/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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