- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, ajuizada a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0070580-41.2012.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou o pedido de efeito suspensivo ao referido agravo, apresentado contra a liminar indeferida no sentido de suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 04/12, que estabelecia a cassação do mandato do ora requerente em relação ao cargo de Prefeito Municipal de Limeira. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar medida cautelar cujo objetivo seja suspender atos de outros órgãos judiciais enquanto a instância especial não for aberta, muito mais, quando a decisão vergastada tiver sido julgada monocraticamente, sem qualquer notícia da interposição de agravo interno e de recurso especial. Isto porque mesmo a cautelaridade requer que a jurisdição desta Corte Superior esteja presente por um dos motivos arrolados no art. 105 da Constituição da República vigente. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 3. É certo que, em situações excepcionais, esta Corte Superior concede efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, sendo exigida, nesses casos, a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 4. Ocorre que, nos presentes autos, não se vislumbra teratologia na decisão atacada ou manifesta ilegalidade, tampouco há como antever, de forma flagrante, o fumus boni iuris, consubstanciado na possibilidade de êxito de um futuro recurso especial. Ademais, os argumentos levantados pelo ora agravantes não foram sequer debatidos na decisão monocrática a que se busca atribuir efeito suspensivo, não sendo possível se aferir a plausibilidade do direito invocado e, consequentemente, a probabilidade de êxito do apelo excepcional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 19.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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