- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 22/05/2012
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO. 1. A ADI distrital 20070020067407 teve seus efeitos modulados (ex nunc). Aplica-se ao caso o art. 6° do Decreto distrital 21.688/2000. 2. A recorrida figurou na 327° posição da lista de aprovados, distante do número de vagas previstas no edital do concurso. Por força de ato normativo distrital válido e vigente à época dos fatos, teve oportunidade de optar por tomar posse em outro cargo da Administração Pública do DF. Não se pode agora colocá-la no cargo pretendido em detrimento dos demais candidatos. Seu status no concurso a conduziria somente à lista de espera (cadastro-reserva), com mera expectativa de direito a posterior aproveitamento dentro do prazo de validade do concurso público. Precedentes do STJ. 3. É inaplicável a Súmula 685/STF porque a recorrida não estava investida em nenhum cargo anteriormente. 4. Recurso Especial provido para julgar improcedente o pleito inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 1.224.645/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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