JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO. POSSIBILIDADE RESPALDADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1. Colhe-se dos autos que a ADI distrital 20070020067407, que declarou inconstitucional o art. 6º do Decreto distrital 21.688/2000, com a redação dada pelo Decreto 24.109/2003, teve seus efeitos modulados para viger a partir da data de sua publicação, que ocorreu em 15.5.2009. Assim, perfeitamente aplicável ao caso o referido dispositivo legal. 2. Como esclarecido nos autos, o agravante foi aprovado no concurso público para o cargo de nível médio de Técnico de Administração Pública - Especialidade: Agente Administrativo. No entanto, por força do referido ato normativo distrital, posteriormente considerado inconstitucional, mas válido e vigente à época dos fatos, o recorrente teve a oportunidade de optar por tomar posse em outro cargo da Administração Pública do DF. Resolveu fazê-lo. 3. Ressalte-se que o art. 6°, parágrafo único, do Decreto 21.688/2000 dava ao candidato a possibilidade de recusar o aproveitamento em outro órgão ou entidade do DF. Não se pode agora colocá-lo no cargo pretendido em detrimento dos demais candidatos. Seu status no concurso o conduziria somente à lista de espera (cadastro-reserva), com mera expectativa de direito a posterior aproveitamento dentro do prazo de validade do concurso público. No mesmo sentido: Resp 1224645/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 22.5.2012. 4. É inaplicável in casu a Súmula 685/STF, in verbis: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido", pois, pelo que consta nos autos, em nenhum cargo o recorrente estava investido anteriormente. 5. Por fim, esclareço que, quanto à suposta divergência jurisprudencial no que tange à modulação dos efeitos da norma considerada inconstitucional, a irresignação não merece prosperar, ante a falta de similitude fática dos acórdãos confrontados. Verifica-se que os paradigmas apontados versam a respeito da hipótese em que há controle difuso de constitucionalidade, o que não é o caso dos autos, em que houve controle concentrado. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.357.434/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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