JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. SÚMULA 284/STF. VEDAÇÃO A APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL QUE SUBSIDIA A TESE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE MODULAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIRETO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIDURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DISTRITAL. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO N. 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL COM EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conclusão contrária ao entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não ocorrera preterição encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de impossibilidade do aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público em cargos diversos para o qual foram aprovados, o recorrente não aponta qual artigo de lei federal poderia subsidiar sua tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF à espécie. 3. A agravante reitera violação ao art. 27 da Lei n. 9.868/99, porquanto indevida a modulação de efeitos em controle difuso. Contudo, conforme se extrai do julgado, a modulação de efeitos se deu em controle direto de constitucionalidade. Portanto, as alegações do agravo estão dissociadas das razões do acórdão do Tribunal de origem, o que impõe a incidência da Súmula 284 do STF. 4. "Colhe-se dos autos que a ADI distrital 20070020067407, que declarou inconstitucional o art. 6º do Decreto distrital 21.688/2000, com a redação dada pelo Decreto 24.109/2003, teve seus efeitos modulados para viger a partir da data de sua publicação, que ocorreu em 15.5.2009. Assim, perfeitamente aplicável ao caso o referido dispositivo legal" (AgRg no REsp 1357434/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2013, DJe 7/3/2013). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.346.063/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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