- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. RECOLHIMENTO EM GUIA INCORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O comprovante do pagamento do porte de remessa e retorno é peça essencial à verificação da regularidade do recurso especial e deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, não comportando suprimento posterior. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. A Corte Especial, sob o rito dos chamados recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que, a partir da edição da Resolução nº 20/2004, além do comprovante de recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária (Guia de Recolhimento da União - GRU ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF), com a anotação do respectivo código de receita, é necessária a indicação do número do processo respectivo. 3. Hipótese em que o recolhimento do porte de remessa e de retorno não foi efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, o que contraria a Resolução n° 20/2004 (editada sob a égide do art. 41-B a Lei n° 8.038/90), em vigor à época da interposição, em 2/5/2005, restando, portanto, caracterizada deserção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.359.160/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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