- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 02/05/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. POSSIBILIDADE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRA PESSOA. INDIFERENÇA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção nas Leis Estaduais 8.115/85 e 8.820/89 e no Decreto Estadual 37.699/97 encontra óbice na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. "A peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção preconizada pela Lei n. 8.989/95, e, logicamente, não foi o intuito da lei" (REsp 523.971/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 28/3/05). 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 50.688/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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