JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
05/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 05/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo recursal de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 536 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 784.138/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 5/6/2012.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo recursal, conforme disposto no art. 536, c/c 188, ambos do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 869.547/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 10/8/2012.)

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