- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 23/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROLATADO PELA C. CORTE ESPECIAL. ART. 546, I, DO CPC, E 266 DO RISTJ. RECURSO INCABÍVEL. I - A teor do art. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ, é embargável a decisão de Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do Órgão Especial. II - In casu, não se mostra cabível a interposição de embargos de divergência, porquanto o v. acórdão embargado foi prolatado pela c. Corte Especial, em julgamento que aplicou a sistemática da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg no REsp n. 1.121.781/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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