- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/04/2012
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REPRIMENDA ACIMA DE 4 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Reconhece-se a existência de certa discricionariedade na fixação do regime prisional, porém necessária se faz a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. II. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. III. Hipótese na qual a sentença condenatória procedeu à devida motivação da pena, no tocante às circunstâncias judiciais do paciente, considerando como desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga apreendida (1510 gramas de cocaína), bem como a personalidade e a conduta social do agente e os motivos do delito, o que resultou em pena base acima do mínimo legal. IV. Não há que se falar em fixação de regime prisional mais brando, vez que justificado o agravamento do regime, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Repressivo. V. Recurso desprovido. (RHC n. 31.862/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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