JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
18/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 18/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO N. 201/67. NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE E DA AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO DATIVO NOMEADO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DEVIDAMENTE EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A despeito da ausência do advogado constituído pelo paciente na sessão de julgamento do feito originário, a presença do defensor dativo nomeado, ainda que não tenha realizado sustentação oral, assegurou no julgamento a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a defesa oral nas sessões de julgamento das ações penais originárias, prevista no inciso I do artigo 12 da Lei 8.038/1990, não é obrigatória, configurando faculdade colocada à disposição das partes (HC n. 146.289/AM, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/9/2011) 3. Havendo o Tribunal a quo assentado, mediante a análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do delito ora imputado, sobretudo diante da prova de que o paciente, em conluio com o então prefeito do município de Angelina/SC, utilizou de dinheiro público para financiar a instalação de postes de iluminação em campo de futebol pertencente à sua sogra, tem-se que a pretensão em sentido contrário demandaria dilação probatória, incabível na estreita via do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 243.637/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 18/6/2013.)
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