- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012
DIREITO CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCTs). CONTRATOS CELEBRADOS QUANDO NÃO MAIS ESTAVA EM VIGOR A PORTARIA N. 117/91 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS 375/94, 610/94 E 270/95. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, REGULAMENTAR OU CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs) surgiram com a Portaria n. 117/91, do Ministério das Comunicações, e possibilitaram a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura, e que não seriam naquele momento atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Isso porque, em determinado momento da história brasileira recente, mostrou-se notória a limitação estatal no que concerne à universalização dos serviços de telefonia. 2. Assim, é por essa ótica que deve ser analisado o presente caso - com olhos para o passado -, não devendo o julgador se deixar contaminar pela especial circunstância de que, na atualidade brasileira, por exemplo, há mais aparelhos celulares do que habitantes, e que outras formas de comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais. 3. Com efeito, por essa linha de raciocínio, o sistema de expansão de rede de telefonia por intermédio de Plantas Comunitárias viabilizou um serviço público que, em boa verdade, era exceção à maioria da população brasileira, seja pelo alto custo do serviço, seja por limitações de infra-estrutura. 4. Por outro lado, antes mesmo de haver contrato de prestação de serviços (chamado também de contrato de assinatura) entre o consumidor e o fornecedor, há um contrato administrativo formalizado entre o poder concedente e a concessionária, no qual deve haver o indispensável equilíbrio econômico-financeiro, equilíbrio que se afirma como o equacionamento entre os deveres da concessionária e as vantagens que lhe são asseguradas. 5. Assim, o acréscimo de deveres não previstos por ocasião da outorga do serviço deveria acarretar também a fixação de novas tarifas, em compensação dos novos encargos, ou, caso contrário, haveria quebra dessa equação inicialmente estabelecida entre o Estado e a concessionária. Afirmar que sempre, e independentemente de qualquer fator, é devida a restituição de valores àqueles que contrataram as chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia significa afirmar também que a companhia era obrigada a prestar o serviço naquela comunidade e naquela época, independentemente de limitações técnicas ou financeiras, ou mesmo fora do organograma estatal de universalização do serviço. 6. Se o órgão regulatório do Poder Concedente não previu esse custo de expansão de rede de telefonia, inclusive para efeitos de fixação da tarifa - na qual está embutida a justa remuneração da companhia -, atribuindo aos interessados o ônus da expansão da rede, descabe transferir essa despesa à concessionária, sob pena de afronta ao que fora inicialmente pactuado por ocasião da outorga da concessão. 7. Abusividade não verificada, ainda que se analise o caso pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 8. Portanto, à míngua de previsão legal, contratual ou regulamentar, improcede o pedido de restituição dos valores investidos pelos consumidores nas chamadas Plantas Comunitárias, na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide de Portaria do Poder Concedente que não previa tal restituição, nem mesmo a retribuição em ações da companhia. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.190.242/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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