- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 29/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - BRASIL TELECOM - PLANTA COMUNITÁRIA - VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO - CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 610/94 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - DESCABIMENTO - PREVISÃO DE DOAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DOS BENS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - HARMONIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA COM O DA 4ª TURMA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Verifica-se, pelo contexto histórico da expansão da rede de telefonia brasileira que, em determinado momento houve a limitação estatal no que diz respeito à possibilidade de se atender, em um espaço curto de tempo, todas as comunidades, conforme bem consignado em julgado da 4ª Turma, de relatoria do E. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (REsp n. 1.190.242/RS, DJe 22.05.2012). 2.- As Plantas Comunitárias de Telefonia surgiram com a edição da Portaria 117, de 13/08/1991, do Ministério das Comunicações, como forma de possibilitar às comunidades não atendidas pelo plano de expansão das redes das concessionárias de telefonia, a implementação de tal sistema de forma imediata, através da contratação do interessado com uma empresa credenciada junto à concessionária da região, que instalava o sistema mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro e a concessão de ações. 3.- Na presente hipótese, o contrato foi firmado pelas partes na vigência da Portaria nº 610/94 que previa a doação à concessionária dos bens que constituíam o acervo da planta comunitária. Referido contrato é da modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT -, a qual possibilitava às comunidades a iniciativa pela implantação e expansão de redes de telefonia, através da contratação direta com empresas credenciadas junto à concessionária da região, que instalavam o sistema mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro. 4.- As cláusulas contratuais foram estipuladas em observância às Portarias Ministeriais que possuem disciplina jurídico-administrativa estabelecida em lei federal, não sendo permitido, portanto, às concessionárias de um serviço público federal, alterar o contrato de concessão, que tratava da prestação e organização do serviço. Assim sendo, não existe qualquer ilegalidade na cláusula contratual que obedeceu aos ditames previstos expressamente na portaria existente antes do contrato firmado entre as partes. 5.- Improcedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos mediante Plantas Comunitárias, cujas Portarias de regência não continham a respectiva previsão legal, contratual ou regulamentar. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 348.580/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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