JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
05/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 05/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCTs). CONTRATOS CELEBRADOS QUANDO NÃO MAIS ESTAVA EM VIGOR A PORTARIA N. 117/91 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS 375/94, 610/94 E 270/95. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. 1. As Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs) surgiram com a Portaria n. 117/91, do Ministério das Comunicações, e possibilitaram a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura, e que não seriam naquele momento atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Isso porque, em determinado momento da história brasileira recente, mostrou-se notória a limitação estatal no que concerne à universalização dos serviços de telefonia. 2. As Plantas Comunitárias de Telefonia surgiram com a edição da Portaria 117, de 13/08/1991, do Ministério das Comunicações, como forma de possibilitar às comunidades não atendidas pelo plano de expansão das redes das concessionárias de telefonia, a implementação de tal sistema de forma imediata, através da contratação do interessado com uma empresa credenciada junto à concessionária da região, que instalava o sistema mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro e a concessão de ações. 3.O contrato foi firmado pelas partes na vigência da Portaria nº 610/94 que previa a doação à concessionária dos bens que constituíam o acervo da planta comunitária. Referido contrato é da modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT -, a qual possibilitava às comunidades a iniciativa pela implantação e expansão de redes de telefonia, através da contratação direta com empresas credenciadas junto à concessionária da região, que instalavam o sistema mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser improcedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade planta comunitária de telefonia. 5. "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido." (REsp n. 1.391.089/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014.) 6. Agravo regimental provido para, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido da autora, ora recorrida. (AgInt no REsp n. 1.441.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)
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