- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012
RECURSO ESPECIAL - BRASIL TELECOM - PLANTA COMUNITÁRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 610/94 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - DESCABIMENTO - PREVISÃO DE DOAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DOS BENS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ARTIGO 39, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - HARMONIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA COM O DA 4ª TURMA - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1.- Não é o caso de aplicação da Súmula 5 e 7/STJ, um vez que o enriquecimento sem causa e a validade jurídica da cláusula de doação são questões que, no presente caso, podem ser apreciadas por esta Corte sem necessidade de interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas. 2.- Verifica-se, pelo contexto histórico da expansão da rede de telefonia brasileira que, em determinado momento houve a limitação estatal no que diz respeito à possibilidade de se atender, em um espaço curto de tempo, todas as comunidades, conforme bem consignado em julgado da 4ª Turma, de relatoria do E. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (REsp n. 1.190.242/RS, DJe 22.05.2012). 3.- As Plantas Comunitárias de Telefonia surgiram com a edição da Portaria 117, de 13/08/1991, do Ministério das Comunicações, como forma de possibilitar às comunidades não atendidas pelo plano de expansão das redes das concessionárias de telefonia, a implementação de tal sistema de forma imediata, através da contratação do interessado com uma empresa credenciada junto à concessionária da região, que instalava o sistema mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro e a concessão de ações. 4.- O contrato foi firmado pelas partes na vigência da Portaria nº 610/94 que previa a doação à concessionária dos bens que constituíam o acervo da planta comunitária. Referido contrato é da modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT -, a qual possibilitava às comunidades a iniciativa pela implantação e expansão de redes de telefonia, através da contratação direta com empresas credenciadas junto à concessionária da região, que instalavam o sistema mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro. 5.- As cláusulas contratuais foram estipuladas em observância às Portarias Ministeriais que possuem disciplina jurídico-administrativa estabelecida em lei federal, não sendo permitido, portanto, às concessionárias de um serviço público federal, alterar o contrato de concessão, que tratava da prestação e organização do serviço. Assim sendo, não existe qualquer ilegalidade na cláusula contratual que obedeceu aos ditames previstos expressamente na portaria existente antes do contrato firmado entre as partes. 6.- Nem se diga que, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal cláusula seria abusiva. Com efeito, o art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe acerca da caracterização de abusividade, no caso de recusa de atendimento às demandas do consumidor, quando houver a disponibilidade do produto pelo fornecedor, mas, na hipótese, não havia a disponibilidade de atendimento à comunidade em que residia a ora Recorrente, tanto que houve necessidade de firmar contrato com empresa credenciada para obter a linha telefônica antes que a rede de expansão ali chegasse. 7.- Improcedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos mediante Plantas Comunitárias, cujas Portarias de regência não continham previsão legal, contratual ou regulamentar. 8.- Recurso Especial da Autora improvido. (REsp n. 1.153.643/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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