- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 10/05/2012
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PELA SURPRESA. ALEGADA NULIDADE PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE SEM QUESITAÇÃO AO JÚRI. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 713 DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DA TESE DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da sustentada ilegalidade referente à alegada nulidade do julgamento popular, ante a não submissão da agravante do motivo torpe ao corpo de jurados, tendo em vista que essa matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, até porque não requerido nas razões recursais, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição. Súmula 713/STF. 3. Obedecendo as regras de competência vigentes, o Superior Tribunal de Justiça somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar pedidos quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal). DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. UM TENTADO E OUTRO CONSUMADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DOS MOTIVOS DO DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. CRIMES PRATICADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA E CRUELDADE. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme dispõe o art. 67 do CP: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". 2. Não há como acoimar de flagrantemente ilegal ou abusivo, ou mesmo desproporcional, a preponderância, na segunda etapa da dosimetria, da circunstância agravante disposta no art. 61, II, a, do CP - motivo torpe - sobre a atenuante da menoridade relativa - art. 65, I, do CP -, haja vista a existência de elementos concretos aptos a justificar a exasperação conforme procedida, já que o móvel dos delitos foi o fato de as vítimas negarem-se a colaborar com o tráfico de drogas supostamente desenvolvido pelos agentes e ainda porquanto os réus suspeitavam que ambos estariam passando informações à Polícia Militar sobre as atividades criminosas que desenvolviam. REPRIMENDA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CRITÉRIO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Reconhecida a continuidade delitiva específica, aquela prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento de pena poderá ser de até o triplo, observados apenas os limites que seriam alcançados em caso de concurso material, e o de 30 anos, estabelecido no art. 75 do CP. 2. Não há ilegalidade na aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para o aumento pelo art. 71, parágrafo único, do CP, pois foram dois os crimes cometidos com violência à pessoa e foram tidas como desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias em que cometido o delito, com extrema violência e crueldade. 3. Ordem denegada. (HC n. 157.313/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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