- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 30/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento previsto no art. 544, caput, do CPC (na redação dada pela Lei 8.950/94) deve ser interposto no Tribunal de origem, uma vez que sua interposição diretamente no Superior Tribunal de Justiça importa em prejuízo ao direito de defesa da parte agravada, que se vê impossibilitada de apresentar a respectiva contraminuta. 2. Mesmo se possível fosse o conhecimento do agravo de instrumento, ainda assim não seria possível seu provimento, uma vez que "O instrumento processual a ser interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de ação rescisória é o recurso especial, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição de apelação, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no Ag 1.011.147/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJe 13/10/08). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.384.150/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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