- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STJ. 1. O agravo de instrumento previsto no art. 544, caput, do CPC (na redação dada pela Lei 8.950/94) deve ser interposto no Tribunal de origem, uma vez que sua interposição diretamente no Superior Tribunal de Justiça importa em prejuízo ao direito de defesa da parte agravada, que se vê impossibilitada de apresentar a respectiva contraminuta. 2. A protocolização do agravo diretamente nesta Corte configura erro grosseiro e implica o não-conhecimento do recurso. 3. Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.387.887/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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