JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STJ. 1. O agravo de instrumento previsto no art. 544, caput, do CPC (na redação dada pela Lei 8.950/94) deve ser interposto no Tribunal de origem, uma vez que sua interposição diretamente no Superior Tribunal de Justiça importa em prejuízo ao direito de defesa da parte agravada, que se vê impossibilitada de apresentar a respectiva contraminuta. 2. A protocolização do agravo diretamente nesta Corte configura erro grosseiro e implica o não-conhecimento do recurso. 3. Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.387.887/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DIRETA NESTA CORTE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo contra decisão que não admite recurso especial deve ser interposto no Tribunal de origem, na forma do art. 544, § 2º, do CPC, constituindo erro grosseiro sua interposição diretamente nesta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.433.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJ…

Acórdão

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