- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 27/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.935/94 A SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 236, § 3º DA CF/88. DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, afasta-se a alegação de violação do artigo 535 do CPC. 2. Não se conhece da alegação de violação do artigo 54, da Lei 9.784/99, uma vez que o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos e provas dos autos, concluiu pela boa-fé da agravada, de forma que não se admite sua revisão em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Afasta-se o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada ofensa ao artigo 43, da Lei 8.935/94, tendo em vista que, caso admitida, seria meramente indireta, dependendo da prévia constatação de eventual desrespeito ao artigo 236, § 3º da CF/88, uma vez que, para verificar se a permanência das sucursais criadas antes da vigência da CF/88 em funcionamento ofende a vedação prevista no mencionado dispositivo legal, é necessário saber se a determinação prevista no artigo 236, § 3º da CF/88 se refere também às sucursais até então existentes, o que não pode ser explicitado no âmbito de atuação desta Corte, em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 103.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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