- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se possível o exame da alegada inexistência de litispendência quando o Tribunal de origem expõe, com clareza, o contexto fático envolvido na causa, incorporando ao próprio voto condutor do acórdão recorrido as informações necessárias à análise da controvérsia de direito material. Não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Descabe falar em litispendência na hipótese em que a própria autarquia, na inicial dos embargos à execução, na qual alegou apenas a prescrição, reconheceu que o título executivo estabeleceu obrigações distintas, relativas à incorporação do adicional pecuniário previsto na Lei 7.686/88 e ao pagamento das parcelas vencidas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.395.901/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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