- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 266/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. OCORRÊNCIA. LEI DE EFEITO CONCRETO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Insurgem-se os impetrantes, ora agravantes, em mandado de segurança impetrado na origem, contra suposta omissão legal existente na Lei Estadual 8.480/02, que, ao reestruturar a carreira do magistério estadual, deixou de normatizar a situação específica dos servidores inativos, o que importaria em sua "segregação" na classe inicial dos seus níveis funcionais. 2. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266/STF). 3. Carência da ação e ilegitimidade passiva das autoridades impetradas configuradas, diante da impossibilidade de lhes imputar qualquer responsabilidade pela suposta omissão legislativa, tendo em vista o princípio da separação dos poderes Legislativo e Executivo. 4. Ainda que fossem afastadas tais preliminares, seria de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração, uma vez que "O enquadramento funcional constitui ato comissivo, único, de efeitos permanentes. A partir de sua ciência começa a contar o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51" (REsp 1.261.565/TO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/9/11). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 18.412/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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